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terça-feira, 18 de junho de 2013

O ENTRETENIMENTO E O LAZER NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O ENTRETENIMENTO E O LAZER NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
01. - O DIREITO DO ENTRETENIMENTO, LAZER E CULTURA.
Um fato é incontroverso vivenciamos a "Era do Entretenimento", e assistimos o desabrochar de um novo ramo da ciência do Direito, no caso, o "Direito do Entretenimento". Foram os romanos que concluíram que a melhor maneira de manter a ordem social do império era distraindo seus cidadãos com todo tipo de entretenimento. O império gastou fortunas na construção de estádios, teatros, banhos públicos, etc. Tudo para garantir a boa ordem. Agora a sociedade moderna, movida pela necessidade, e o Estado na busca de cumprir o seu desiderato de realizar o bem comum, vem formulando, a partir de antigos conceitos como cultura e lazer, o conceito do novíssimo "Direito do Entretenimento".
Antes de se adentrar ao tema do entretenimento, compete lembrar que em 2007 o Brasil ratificou a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada em 2005, na qual ficou estabelecido um amplo conceito de cultura e que marcou no mundo o papel do Estado em relação à Cultura posto haver  sido assegurado naquela convenção que são direitos culturais:
- direito a identidade e a diversidade cultural
- direito a participação na vida cultural
- livre criação e expressão
- livre acesso
- livre difusão
- livre participação nas decisões de política cultural
- direito autoral
- direito ao intercâmbio cultural e internacional
Por outro lado cabe lembrar que no Brasil são marcos legais da cultura a Constituição Federal, o Plano Nacional de Cultura e Sistema Nacional de Cultura. Além disso, um outro fato, também, é incontroverso, ou seja, o vocábulo cultura não pode ser singelamente utilizado como sinônimo de entretenimento como querem alguns, razão porque o novel ramo da ciência do direito deve ser real e exclusivamente denominado de DIREITO DO ENTRETENIMENTO, esta a nomenclatura que deverá prevalecer em detrimento da opção de alguns de se atribuir o nome de DIREITO DA CULTURA, apesar do legislador constituinte não haver feito uso do vocábulo entretenimento, utilizando, na verdade, a palavra lazer.
Ademais sabe-se que dentre as várias definições de lazer, a mais adotada pelos estudiosos é a dada por Dumazedier[1], quando leciona que:
O lazer é um conjunto de ocupações às quais o indivíduo pode entregar-se de livre vontade, seja para repousar, seja para divertir-se, recrear-se e entreter-se ou, ainda, para desenvolver sua informação ou formação desinteressada, sua participação social voluntário ou sua livre capacidade criadora após livrar-se ou desembaraçar-se das obrigações profissionais, familiares e sociais.
Percebe-se que o autor relaciona o lazer com a satisfação de algumas necessidades humanas como o repouso, a diversão, o desenvolvimento intelectual, etc. Para ele o lazer é uma atividade, ou inatividade voluntária, contudo, o lazer, comumente, é relacionado ao divertimento e ao descanso.
Neste sentir lazer não é sinônimo de não-fazer, pois inclui esforços físicos capazes de satisfazer o homem, a titulo de exemplo, podemos citar: praticar esportes, sair para dançar, escrever um livro dentre outros, e neste aspecto se assemelha a atividade cultural, ou simplesmente ao conceito de cultura.

2. - A NORMATIZAÇÃO DO DIREITO AO LAZER NA COSNTITUIÇÃO FEDERAL
Da mesma forma que o direito do entretenimento não possui sistematização própria no ordenamento jurídico pois, vale-se, para a sua existência, de normas pertencentes a diversos outros ramos da ciência do direito, o direito ao lazer não é juridicamente sistematizado na legislação, se consubstanciando, na verdade, em uma faculdade natural do ser humano que deve ser amplamente reconhecida pelo direito positivo, como, de fato o é, pelo direito do entretenimento.  
Efetivamente apesar da inexistência de sistematização do direito ao lazer, objeto de regramento do direito do entretenimento, constatam-se várias manifestações formais como forma de garantia e legitimidade do lazer tanto na Constituição Federal como na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Com efeito, consta expressamente na Constituição Federal, em seu art. 6º que:
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição (BRASIL, 1988).
Desse modo, por força do regramento estabelecido no art. 6º da Constituição Federal o Estado é obrigado a proporcionar ao cidadão o direito ao lazer, sendo este um direito fundamental, social que é imprescindível, irrenunciável, indelegável. O direito ao lazer proporciona ao homem fazer uso de sua liberdade, de sua criatividade e relacionar-se com o outro.  Pronto, é exatamente dessa criatividade e deste relacionar-e com o outro que emergem as demandas jurídicas a serem pacificadas pelo Direito do Entretenimento.     
Saliente-e, também, que a Constituição Federal assegura o direito ao descanso, o direito ao repouso, às férias e ao gozo destas, a aposentadoria no art. 7ª, incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX E XXIV, que respectivamente assim estabelecem:
Art. XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Art. XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Art. XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Art. XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Art. XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menor, um terço a mais do que o salário normal;
Art. XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;
Art. XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Art. XXIV – aposentadoria.”
Ora, sendo o lazer um período da vida em que não se tem a obrigação de trabalhar, e podendo o cidadão dispor de seu tempo com liberdade e espontaneidade de fazer o que for melhor para si, estas conquistas sociais deram azo ao crescimento em progressão geométrica da denominada indústria do entretenimento, que por sua vez como já dito ensejou as demandas a serem pacificadas pelo direito do entretenimento.
Na verdade foi na Constituição Federal de 1988, que o Lazer apareceu no Título II, Capítulo II, Artigo 6º, como um dos direitos sociais: o termo apesar de aparecer em outros dispositivos, é na realidade apenas para o tratamento quanto á formulação de ações.

O Autor
FRANCISCO DELIANE
Graduado em Direito pela UFC.
Pós Graduado (latu sensu) pela Universidade Tiradentes, Centro de Ensino Superior de Jataí - GO, UNITINS - Universidade do Tocantins/Adesg.      
Doutorando em Direito Público e Privado pela Universidade de Ilhas Baleares-Espanha.
Cursou: "La regulación juridico-administrativa del turismo" com  o Prof. Dr. Avelino Blasco Esteve, da Universidade das Ilhas Baleares - Espanha e "El derecho da estrangeria" com o Prof. Luis Garau Juaneda e "El impuesto sobre el valor añadido a la empresas turisticas com as Profªs Dra. Carmen F. Gonzalez e Dra. Victoria E. C. Villanueva, ambas da mesma universidade espanhola.
Foi Assessor Jurídico e Analista Judiciário do TJ-TO, Defensor Público e Magistrado.
Foi Professor Universitário.
É advogado, poeta, escritor, professor e conferencista.  




[1] DUMAZEDIER, Joffre. Lazer e cultura popular. São Paulo: Perspectiva, 1976. p.34.

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