O
ENTRETENIMENTO E O LAZER NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
01.
- O DIREITO DO ENTRETENIMENTO, LAZER E CULTURA.
Um fato é incontroverso vivenciamos a
"Era do Entretenimento", e assistimos o desabrochar de um novo ramo
da ciência do Direito, no caso, o "Direito
do Entretenimento". Foram os romanos que concluíram que a melhor
maneira de manter a ordem social do império era distraindo seus cidadãos com
todo tipo de entretenimento. O império gastou fortunas na construção de
estádios, teatros, banhos públicos, etc. Tudo para garantir a boa ordem. Agora
a sociedade moderna, movida pela necessidade, e o Estado na busca de cumprir o
seu desiderato de realizar o bem comum, vem formulando, a partir de antigos
conceitos como cultura e lazer, o conceito do novíssimo "Direito do Entretenimento".
Antes de se adentrar ao tema do
entretenimento, compete lembrar que em 2007 o Brasil ratificou a Convenção da
UNESCO sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais,
aprovada em 2005, na qual ficou estabelecido um amplo conceito de cultura e que
marcou no mundo o papel do Estado em relação à Cultura posto haver sido assegurado naquela convenção que são
direitos culturais:
- direito a identidade e a diversidade
cultural
- direito a participação na vida
cultural
- livre criação e expressão
- livre acesso
- livre difusão
- livre participação nas decisões de
política cultural
- direito autoral
- direito ao intercâmbio cultural e
internacional
Por outro lado cabe lembrar que no
Brasil são marcos legais da cultura a Constituição Federal, o Plano Nacional de
Cultura e Sistema Nacional de Cultura. Além disso, um outro fato, também, é
incontroverso, ou seja, o vocábulo cultura não pode ser singelamente utilizado
como sinônimo de entretenimento como querem alguns, razão porque o novel ramo
da ciência do direito deve ser real e exclusivamente denominado de DIREITO DO
ENTRETENIMENTO, esta a nomenclatura que deverá prevalecer em detrimento da
opção de alguns de se atribuir o nome de DIREITO DA CULTURA, apesar do
legislador constituinte não haver feito uso do vocábulo entretenimento,
utilizando, na verdade, a palavra lazer.
Ademais sabe-se que dentre as várias
definições de lazer, a mais adotada pelos estudiosos é a dada por Dumazedier[1],
quando leciona que:
O
lazer é um conjunto de ocupações às quais o indivíduo pode entregar-se de livre
vontade, seja para repousar, seja para divertir-se, recrear-se e entreter-se
ou, ainda, para desenvolver sua informação ou formação desinteressada, sua
participação social voluntário ou sua livre capacidade criadora após livrar-se
ou desembaraçar-se das obrigações profissionais, familiares e sociais.
Percebe-se
que o autor relaciona o lazer com a satisfação de algumas necessidades humanas
como o repouso, a diversão, o desenvolvimento intelectual, etc. Para ele o
lazer é uma atividade, ou inatividade voluntária, contudo, o lazer, comumente,
é relacionado ao divertimento e ao descanso.
Neste
sentir lazer não é sinônimo de não-fazer, pois inclui esforços físicos capazes
de satisfazer o homem, a titulo de exemplo, podemos citar: praticar esportes,
sair para dançar, escrever um livro dentre outros, e neste aspecto se assemelha
a atividade cultural, ou simplesmente ao conceito de cultura.
2. - A NORMATIZAÇÃO DO DIREITO AO
LAZER NA COSNTITUIÇÃO FEDERAL
Da
mesma forma que o direito do entretenimento não possui sistematização própria
no ordenamento jurídico pois, vale-se, para a sua existência, de normas
pertencentes a diversos outros ramos da ciência do direito, o direito ao lazer
não é juridicamente sistematizado na legislação, se consubstanciando, na
verdade, em uma faculdade natural do ser humano que deve ser amplamente reconhecida
pelo direito positivo, como, de fato o é, pelo direito do entretenimento.
Efetivamente
apesar da inexistência de sistematização do direito ao lazer, objeto de
regramento do direito do entretenimento, constatam-se várias manifestações
formais como forma de garantia e legitimidade do lazer tanto na Constituição
Federal como na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Com
efeito, consta expressamente na Constituição Federal, em seu art. 6º que:
São
direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta constituição (BRASIL, 1988).
Desse
modo, por força do regramento estabelecido no art. 6º da Constituição Federal o
Estado é obrigado a proporcionar ao cidadão o direito ao lazer, sendo este um
direito fundamental, social que é imprescindível, irrenunciável, indelegável. O
direito ao lazer proporciona ao homem fazer uso de sua liberdade, de sua criatividade
e relacionar-se com o outro. Pronto, é
exatamente dessa criatividade e deste relacionar-e com o outro que emergem as
demandas jurídicas a serem pacificadas pelo Direito do Entretenimento.
Saliente-e,
também, que a Constituição Federal assegura o direito ao descanso, o direito ao
repouso, às férias e ao gozo destas, a aposentadoria no art. 7ª, incisos XIII,
XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX E XXIV, que respectivamente assim estabelecem:
Art.
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Art.
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos
de revezamento, salvo negociação coletiva;
Art.
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Art.
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal;
Art.
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menor, um terço a mais do que
o salário normal;
Art.
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração
de
cento
e vinte dias;
Art.
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Art.
XXIV – aposentadoria.”
Ora,
sendo o lazer um período da vida em que não se tem a obrigação de trabalhar, e
podendo o cidadão dispor de seu tempo com liberdade e espontaneidade de fazer o
que for melhor para si, estas conquistas sociais deram azo ao crescimento em
progressão geométrica da denominada indústria do entretenimento, que por sua
vez como já dito ensejou as demandas a serem pacificadas pelo direito do entretenimento.
Na
verdade foi na Constituição Federal de 1988, que o Lazer apareceu no Título II,
Capítulo II, Artigo 6º, como um dos direitos sociais: o termo apesar de aparecer
em outros dispositivos, é na realidade apenas para o tratamento quanto á
formulação de ações.
O
Autor
FRANCISCO DELIANE
Graduado em Direito pela UFC.
Pós Graduado (latu
sensu) pela Universidade Tiradentes, Centro de Ensino Superior de Jataí -
GO, UNITINS - Universidade do Tocantins/Adesg.
Doutorando em Direito Público e Privado pela Universidade de
Ilhas Baleares-Espanha.
Cursou: "La regulación juridico-administrativa del
turismo" com o Prof. Dr. Avelino
Blasco Esteve, da Universidade das Ilhas Baleares - Espanha e "El derecho
da estrangeria" com o Prof. Luis Garau Juaneda e "El impuesto sobre
el valor añadido a la empresas turisticas com as Profªs Dra. Carmen
F. Gonzalez e Dra. Victoria E. C. Villanueva, ambas da mesma universidade
espanhola.
Foi Assessor Jurídico e Analista Judiciário do TJ-TO,
Defensor Público e Magistrado.
Foi Professor Universitário.
É advogado, poeta, escritor,
professor e conferencista.
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