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sábado, 22 de junho de 2013


  

O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário de contribuição, deverá informar o fato à empresa na qual sua remuneração atingir o limite e às que se sucederem, mediante a apresentação: 
I - dos comprovantes de pagamento ou;
II - de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará, naquela competência, desconto sobre o valor máximo do salário-contribuição.
O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresas e, concomitantemente, a pessoas físicas ou exercer atividade por conta própria deverá, para fins de observância do limite máximo de salário de contribuição, recolher a contribuição incidente sobre a remuneração recebida de pessoas físicas ou pelo exercício de atividade por conta própria somente se a remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o referido limite.

INDÚSTRIA APOIA A MODERNIZAÇÃO DO INPI

Indústria apóia a modernização do INPI

O ministro Fernando Pimentel abriu o Seminário “O Desafio da Inovação”, que reuniu representantes da indústria e autoridades do governo. Durante o encontro o secretário de Política Industrial da Confederação Nacional das Indústrias (CNI), Paulo Mol Júnior, apresentou a agenda de propriedade intelectual do Movimento Empresarial pela Inovação (MEI) - clique aqui e confira a apresentação na íntegra.
Mol analisou os avanços da propriedade intelectual no Brasil e afirmou que temas como inovação e propriedade industrial, antes restritos á áreas acadêmica, hoje estão na pauta dos empresários, com um tratamento mais pragmático.
O secretário de Inovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Nelson Fujimoto, destacou o foco na inovação da política industrial e do Plano Brasil Maior. Fujimoto afirmou que tem acompanhado as discussões sobre PI dentro do governo e que há uma tendência favorável a medidas que facilitem a transação de produtos brasileiros no exterior.
Fujimoto anunciou que acordos internacionais como o Protocolo de Madri – que facilita o registro de marcas brasileiras no exterior –, estão sendo analisados com atenção pelo governo. “A adesão ao Protocolo de Madri está praticamente finalizada”, concluiu.

Fonte: INPI

CURSO SOBRE FINANCIAMENTO CULTURAL ABRE INSCRIÇÕES NA BAHIA

CURSO SOBRE FINANCIAMENTO CULTURAL ABRE INSCRIÇÕES NA BAHIA

A capacitação é gratuita e acontece nos dias 27 e 28 de junho, em Salvador
Anaísa Freitas
Salvador - Já estão abertas as inscrições para o curso gratuito Financiamento Cultural, do projeto Qualicultura. A capacitação tem 16 horas de duração e acontece nos dias 27 e 28 de junho, na Associação Comercial da Bahia. Os interessados em participar devem mandar um e-mail para o endereço projeto.qualicultura@ba.sebrae.com.br com os seguintes dados: nome, município onde reside, curso pretendido e data, endereço de e-mail, telefone para contato e, se for o caso, o nome da instituição que representa.

A gestora do projeto Qualicultura do
 Sebrae na Bahia, Renata Farias, explica que durante a capacitação os participantes terão orientações sobre formatação de plano de negócios e captação de recursos, incluindo conhecimento sobre leis de fomento e editais de financiamento. “Aqueles que já tiverem projeto em andamento ou em fase de desenvolvimento poderão ser acompanhados também após os cursos, por meio de consultorias do Sebrae”, acrescenta.

Entre os objetivos do projeto Qualicultura estão proporcionar a qualificação e profissionalização de empreendimentos, oferecendo gratuitamente capacitações e orientações para gestores culturais, artistas, produtores e empreendedores que trabalham com Economia Criativa. O projeto é resultado da parceria entre o Sebrae na Bahia e a Secretaria de Cultura do Estado da Bahia (Secult). Os participantes dos cursos recebem certificado.
Serviço:
Curso de Financiamento Cultural
Dias 27 e 28 de junho, das 8h30 às 17h30
Local: Associação Comercial da Bahia (Comércio)

Agência Sebrae de Notícias Bahia (71) 3320-4557 /4558 / 9222-1612 /9174-9142

Central de Relacionamento Sebrae: 0800 570 0800

CHEGA DE VIOLÊNCIA


sexta-feira, 21 de junho de 2013

DOMÍNIO "ECO.BR" ESTARÁ DISPONÍVEL A PARTIR DE 05 DE JULHO.

DOMÍNIO "ECO.BR" ESTARÁ DISPONÍVEL A PARTIR DE 05 DE JULHO.

A partir do dia 5 de julho, pessoas e instituições com foco eco-ambiental, sustentáveis ou “verde” poderão ter um domínio “eco.br” para seus sites.
Para quem já possui domínios org.br, com.br, emp.br e net.br, haverá um período de reserva (também conhecido como “sunrise”), até dia 3 de setembro, no qual têm preferência no registro do mesmo nome sob o domínio eco.br, caso desejem. Nos casos em que o nome escolhido já estiver reservado, o domínio com registro mais antigo prevalecerá. Mecanismos administrativos serão utilizados para resolver qualquer conflito proveniente do uso de nomes ou marcas como domínios.
Para os que forem entrar agora na onda eco, já será possível registrar um domínio novo no próprio dia 5. No dia 3 de setembro, a partir das 10 horas no horário de Brasília, os registros estarão disponíveis normalmente, sem condições especiais, mas sempre respeitando a ordem de chegada.
O pagamento da anuidade do registro “eco.br” será o padrão, com valor de 30 reais por ano,  que poderão ser pagos via boleto bancário ou cartão de crédito.


Fonte: Nic.br

quinta-feira, 20 de junho de 2013

BENEFÍCIOS FISCAIS NO ÂMBITO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA

BENEFÍCIOS FISCAIS NO ÂMBITO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA
Incentivos fiscais ou benefícios fiscais são expressões jurídicas distintas mas que na prática guardam o mesmo significado, e se caracterizam pela redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, que deve ter sempre origem na lei, quase sempre necessitando inclusive de norma específica.
A pessoa jurídica pode ter um controle direto da utilização do imposto devido, apesar de que em termos estatísticos tal controle parcial do emprego do imposto devido é timidamente efetuado.  
Na verdade, do imposto devido pelas empresas poderão ser deduzidos incentivos fiscais, tais como consta da lei, em relação as doações as Atividades Culturais ou Artísticas e Atividades Audiovisuais, doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, doações ao Fundo do Idoso, etc. Naturalmente observados os limites e prazos estabelecidos para esses incentivos.
Ademais além das deduções diretas, a legislação prevê diversos outros incentivos que eventualmente podem ser aproveitados pelos contribuintes, tais como a depreciação acelerada incentivada e os incentivos à inovação tecnológica, temas estes que explorarei futuramente em outro tópico.
Importa informar, de logo, que a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, da quitação de tributos e contribuições federais (Lei 9.069/1995, art. 60).

A legislação do Imposto de Renda tem diversos incentivos fiscais. Por desconhecimento, muitos contribuintes deixam de utilizar tais dispositivos legais, pagando, assim, maior imposto.

PARA AGRADECER SUA VISITA E ALEGRAR A SUA LEITURA


A CASA DE PROSTITUIÇÃO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

A CASA DE PROSTITUIÇÃO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Inicialmente cumpre transcrever o teor do artigo 229 do Código Penal Brasileiro, com a redação estabelecida pela lei nº 12.015/2009, que trata da CASA DE PROSTITUIÇÃO, e que atualmente tem inserido na sua definição legal tratar-se de ESTABELECIMENTO EM QUE OCORRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL. Com efeito, o dispositivo comina a pena de dois a cinco anos de reclusão e multa, e incrimina a conduta assim tipificada:
“Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente”. 
Extrai-se da leitura do referido texto legal que o mesmo visa impedir a exploração sexual, ampliando o antigo desiderato de simplesmente impedir a manutenção e o desenvolvimento de locais destinados à prática da prostituição, do meretrício, estando bem evidenciado que o bem jurídico nele tutelado agora é o interesse da sociedade em que a vida sexual seja exercida de forma isenta de exploração.
Antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, o artigo 229 do CP se referia de forma expressa à conduta consistente em “manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso (...)”, havendo perfeita correlação com o nome jurídico emprestado à tipificação em testilha pelo Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Sucede, porém, que mesmo o atual dispositivo se referindo a “estabelecimento em que ocorra exploração sexual”, a denominação jurídica do tipo, que persiste, permanece  inalterada, ou seja, continua como sendo CASA DE PROSTITUIÇÃO.
Efetivamente considerando-se que a PROSTITUIÇÃO por si só não é crime, estando a CASA DE PROSTITUIÇÃO apartada da atividade de "exploração sexual", se isto fosse possível, não seria crime, guardando apenas intima correlação com o conceito de moralidade pública mas, sabe-se que este se modifica no curso da história variando de acordo com os princípios e valores de uma determinada época, do grau de participação dos indivíduos na sociedade e da direção política. Hoje ele é usado como sinônimo de ética.
Para os Professores Hilton Japiassú e Danilo Marcondes, a moral tem um sentido “mais estrito e diz respeito aos costumes, valores e normas especificas de uma sociedade, ou cultura, enquanto que a ética considera a ação humana do seu ponto de vista valorativo e normativo [1].
Por outro lado Walter Brugger[2] assevera que  moral, ou moralidade “é o comportamento do homem, baseado na livre decisão perante a lei moral. Às leis da moralidade vêm acrescentar-se as regras do costume (uso, convenção), as quais se aplicam os preceitos da moralidade a determinadas situações atuais...".
Saliente-se que o conceito de "bons costumes" implica na fórmula de “não contrariedade à moral pública”. Efetivamente os "bons costumes" se constituem em uma noção absolutamente variável, tanto com o tempo como com o lugar, abrangendo, na verdade, o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, corretas, e de boa fé.
Ora, o nome jurídico “casa de prostituição” aponta o local onde ocorre a exploração sexual das prostitutas, ou prostitutos. Desse modo o legislador incluiu no dispositivo legal, apenas a  casa de prostituição (conceito absolutamente restrito) onde ocorrer exploração sexual,  excluindo, evidentemente,  da tipificação os motéis e hotéis de alta rotatividade, cuja manutenção é dirigida a encontros libidinosos de casais em geral, e onde necessariamente não ocorre a denominada exploração sexual, embora não se possa negar a possibilidade de que alguns destes locais possam mascarar o lugar previsto na lei. 
Ademais, insta lembrar que o delito tipificado no artigo 229 do CPB por não se consubstanciar em "crime próprio", pode ter como sujeito ativo do delito qualquer pessoa, que mantenha casa ou local destinado à exploração sexual, ainda que não o faça com a finalidade de obter lucro.
Saliente-se ainda que para a realização do tipo penal a lei não requer a mediação direta do agente entre a prostituta, ou prostituto, e seus clientes, pois também pratica o delito quem, por meio de terceiro, facilita a prostituição.
Diante de tudo isto, é importante lembrar que a prostituta, ou prostituto, que mantém local para  comercializar o seu corpo por conta própria não comete o delito porque nesse caso, se cuida tão somente de exercício individual de meretrício, o que por si só não constitui crime, vez que para a configuração do delito é necessária a ocorrência da exploração sexual. 


[1] JAPIASSÚ, H. e MARCONDES, D. Dicionário Básico de Filosofia. 2 ed. ver. RJ: Jorge Zahar Editor, 1991.
[2] BRUGGER, Walter. Dicionário de filosofia. 2 ed. atual. São Paulo: Herder, 1969.

terça-feira, 18 de junho de 2013

O ENTRETENIMENTO E O LAZER NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O ENTRETENIMENTO E O LAZER NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
01. - O DIREITO DO ENTRETENIMENTO, LAZER E CULTURA.
Um fato é incontroverso vivenciamos a "Era do Entretenimento", e assistimos o desabrochar de um novo ramo da ciência do Direito, no caso, o "Direito do Entretenimento". Foram os romanos que concluíram que a melhor maneira de manter a ordem social do império era distraindo seus cidadãos com todo tipo de entretenimento. O império gastou fortunas na construção de estádios, teatros, banhos públicos, etc. Tudo para garantir a boa ordem. Agora a sociedade moderna, movida pela necessidade, e o Estado na busca de cumprir o seu desiderato de realizar o bem comum, vem formulando, a partir de antigos conceitos como cultura e lazer, o conceito do novíssimo "Direito do Entretenimento".
Antes de se adentrar ao tema do entretenimento, compete lembrar que em 2007 o Brasil ratificou a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, aprovada em 2005, na qual ficou estabelecido um amplo conceito de cultura e que marcou no mundo o papel do Estado em relação à Cultura posto haver  sido assegurado naquela convenção que são direitos culturais:
- direito a identidade e a diversidade cultural
- direito a participação na vida cultural
- livre criação e expressão
- livre acesso
- livre difusão
- livre participação nas decisões de política cultural
- direito autoral
- direito ao intercâmbio cultural e internacional
Por outro lado cabe lembrar que no Brasil são marcos legais da cultura a Constituição Federal, o Plano Nacional de Cultura e Sistema Nacional de Cultura. Além disso, um outro fato, também, é incontroverso, ou seja, o vocábulo cultura não pode ser singelamente utilizado como sinônimo de entretenimento como querem alguns, razão porque o novel ramo da ciência do direito deve ser real e exclusivamente denominado de DIREITO DO ENTRETENIMENTO, esta a nomenclatura que deverá prevalecer em detrimento da opção de alguns de se atribuir o nome de DIREITO DA CULTURA, apesar do legislador constituinte não haver feito uso do vocábulo entretenimento, utilizando, na verdade, a palavra lazer.
Ademais sabe-se que dentre as várias definições de lazer, a mais adotada pelos estudiosos é a dada por Dumazedier[1], quando leciona que:
O lazer é um conjunto de ocupações às quais o indivíduo pode entregar-se de livre vontade, seja para repousar, seja para divertir-se, recrear-se e entreter-se ou, ainda, para desenvolver sua informação ou formação desinteressada, sua participação social voluntário ou sua livre capacidade criadora após livrar-se ou desembaraçar-se das obrigações profissionais, familiares e sociais.
Percebe-se que o autor relaciona o lazer com a satisfação de algumas necessidades humanas como o repouso, a diversão, o desenvolvimento intelectual, etc. Para ele o lazer é uma atividade, ou inatividade voluntária, contudo, o lazer, comumente, é relacionado ao divertimento e ao descanso.
Neste sentir lazer não é sinônimo de não-fazer, pois inclui esforços físicos capazes de satisfazer o homem, a titulo de exemplo, podemos citar: praticar esportes, sair para dançar, escrever um livro dentre outros, e neste aspecto se assemelha a atividade cultural, ou simplesmente ao conceito de cultura.

2. - A NORMATIZAÇÃO DO DIREITO AO LAZER NA COSNTITUIÇÃO FEDERAL
Da mesma forma que o direito do entretenimento não possui sistematização própria no ordenamento jurídico pois, vale-se, para a sua existência, de normas pertencentes a diversos outros ramos da ciência do direito, o direito ao lazer não é juridicamente sistematizado na legislação, se consubstanciando, na verdade, em uma faculdade natural do ser humano que deve ser amplamente reconhecida pelo direito positivo, como, de fato o é, pelo direito do entretenimento.  
Efetivamente apesar da inexistência de sistematização do direito ao lazer, objeto de regramento do direito do entretenimento, constatam-se várias manifestações formais como forma de garantia e legitimidade do lazer tanto na Constituição Federal como na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Com efeito, consta expressamente na Constituição Federal, em seu art. 6º que:
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição (BRASIL, 1988).
Desse modo, por força do regramento estabelecido no art. 6º da Constituição Federal o Estado é obrigado a proporcionar ao cidadão o direito ao lazer, sendo este um direito fundamental, social que é imprescindível, irrenunciável, indelegável. O direito ao lazer proporciona ao homem fazer uso de sua liberdade, de sua criatividade e relacionar-se com o outro.  Pronto, é exatamente dessa criatividade e deste relacionar-e com o outro que emergem as demandas jurídicas a serem pacificadas pelo Direito do Entretenimento.     
Saliente-e, também, que a Constituição Federal assegura o direito ao descanso, o direito ao repouso, às férias e ao gozo destas, a aposentadoria no art. 7ª, incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX E XXIV, que respectivamente assim estabelecem:
Art. XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Art. XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
Art. XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Art. XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
Art. XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menor, um terço a mais do que o salário normal;
Art. XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;
Art. XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
Art. XXIV – aposentadoria.”
Ora, sendo o lazer um período da vida em que não se tem a obrigação de trabalhar, e podendo o cidadão dispor de seu tempo com liberdade e espontaneidade de fazer o que for melhor para si, estas conquistas sociais deram azo ao crescimento em progressão geométrica da denominada indústria do entretenimento, que por sua vez como já dito ensejou as demandas a serem pacificadas pelo direito do entretenimento.
Na verdade foi na Constituição Federal de 1988, que o Lazer apareceu no Título II, Capítulo II, Artigo 6º, como um dos direitos sociais: o termo apesar de aparecer em outros dispositivos, é na realidade apenas para o tratamento quanto á formulação de ações.

O Autor
FRANCISCO DELIANE
Graduado em Direito pela UFC.
Pós Graduado (latu sensu) pela Universidade Tiradentes, Centro de Ensino Superior de Jataí - GO, UNITINS - Universidade do Tocantins/Adesg.      
Doutorando em Direito Público e Privado pela Universidade de Ilhas Baleares-Espanha.
Cursou: "La regulación juridico-administrativa del turismo" com  o Prof. Dr. Avelino Blasco Esteve, da Universidade das Ilhas Baleares - Espanha e "El derecho da estrangeria" com o Prof. Luis Garau Juaneda e "El impuesto sobre el valor añadido a la empresas turisticas com as Profªs Dra. Carmen F. Gonzalez e Dra. Victoria E. C. Villanueva, ambas da mesma universidade espanhola.
Foi Assessor Jurídico e Analista Judiciário do TJ-TO, Defensor Público e Magistrado.
Foi Professor Universitário.
É advogado, poeta, escritor, professor e conferencista.  




[1] DUMAZEDIER, Joffre. Lazer e cultura popular. São Paulo: Perspectiva, 1976. p.34.

DIREITO A MEIA ENTRADA E COUVERT ARTISTICO


segunda-feira, 17 de junho de 2013

DIREITO DO ENTRETENIMENTO. UM NOVÍSSIMO RAMO DO DIREITO?

DIREITO DO ENTRETENIMENTO.  UM NOVÍSSIMO RAMO DO DIREITO?
1. - CONIDERAÇÕES GERAIS
Dante Alighieri[1] conceituou o direito como:"uma proporção real e pessoal, de homem para homem, que, conservada, conserva a sociedade; corrompida, corrompe-a".
Direito é, portanto, “a ordenação bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum”[2]. Todas as regras sociais ordenam a conduta, tanto as morais como as jurídicas, e mesmo as convencionais ou de trato social, porém, compete ao Direito ordenar a conduta de maneira bilateral e atributiva, ou seja, estabelecendo relações de exigibilidade segundo uma proporção objetiva.
Por outro lado o Direito, não visa ordenar as relações dos indivíduos entre si para satisfação apenas dos indivíduos, mas, ao contrário, para realizar uma convivência ordenada, ou seja, o "bem comum".
Entende-se por bem comum como a ordenação daquilo que cada homem pode realizar sem prejuízo do bem alheio, uma composição harmônica do bem de cada um com o bem de todos.
Para atender o propósito de ordenar a conduta humana, o Direito valora os fatos e, por meio das normas jurídicas, erige à categoria de fato jurídico aqueles que têm relevância para as relações intersubjetivas humanas. Assim, para que um fato seja considerado um fato jurídico se faz necessário que haja uma norma pertencente a um determinado sistema jurídico que atribua um efeito jurídico a esse fato.
Desse modo, a norma jurídica, ao atuar sobre os fatos que compõem o mundo, atribui-lhes conseqüências específicas, denominadas efeitos jurídicos, em relação aos homens por força da causalidade normativa[3].
Paulo Nader[4] leciona que ao dispor sobre fatos e consagrar valores, as normas jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da dogmática jurídica, que tem por função sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente. O doutrinador afirma que conhecer o direito é conhecer as normas jurídicas em sua conexão lógica e sistemática. O mesmo esclarece que as normas jurídicas estão para o Direito de um povo, assim como as células para um organismo vivo.
Embora na sua origem o direito seja uno e indivisível, no seu processo de sistematização o direito foi dividido e subdividido, destacando-se, por via de conseqüência, que a primeira grande divisão do Direito é a que o classifica em Direito Natural e Direito Positivo.
O Direito Positivo é o sistema de normas formais, elaborado ou aceito pelo Estado, e imposto coercitivamente à obediência das pessoas em um determinado momento histórico e espaço geográfico. Desta primeira divisão decorre a segunda grande divisão, e esta divide o Direito Positivo em Direito Público e Direito Privado.
Acerca deste tema militam três correntes doutrinárias. São elas: 1) Monismo Jurídico – que assevera que o Direito Positivo é uno. Não existe divisão; 2) Dualismo Jurídico – que assegura que o Direito Positivo se divide em Direito Público e Direito Privado. Estas concepções remontam ao Direito Romano. Sendo o Dualismo a concepção utilizada no Brasil e a mais aceita; 3) Trialismo Jurídico – afirma que além do Direito Público e do Direito Privado ainda existe o Direito Misto. Esta concepção é apena teórica e dela não se tem ainda registro de aceitação em nenhum país do mundo.
Com efeito as múltiplas concepções dualistas baseiam-se ou no conteúdo (Teorias Substancialistas) ou na forma (Teorias Formalistas). As Teorias Substancialistas tomam como critério distintivo entre o Direito Público e o Direito Privado o conteúdo da norma, o fim perseguido pela regra jurídica.
A divisão do Direito em Privado e Público existe desde a Roma Antiga, sendo creditada ao jurisconsulto Ulpiano e ao Imperador Justiniano. Entretanto, essa divisão não é aceita pacificamente entre os diversos autores de Direito.
Esclarecida a divisão entre Direito Publico e Direito Privado resta lembrar que estes são, tradicionalmente, divididos em ramos, que a título de ilustração pode-se apontar o direito civil, o direito administrativo, o direito comercial, o direito constitucional, o direito penal, dentre tantos outros, impondo salientar que cada um destes ramo é responsável por regular as relações interpessoais nos diversos aspectos da vida em sociedade.

2. É O DIREITO DO ENTRETENIMENTO UM NOVÍSSIMO RAMO DO DIREITO?
Como vimos acima o Direito é, “a ordenação bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum”, donde decorre que as regras sociais ordenam a conduta, não importando a princípio tratarem-se de regra jurídica, ou mesmo moral, ética, ou de natureza puramente religiosa, pois efetivamente é com suporte na função social do direito através de uma hermenêutica fundada na crítica social contemporânea, que os denominados "novos direitos" emergem.  
Ora, esta ebulição social implica no fato de que  mais do que a necessidade de princípios jurídicos próprios que o individualizem, a sistematização de um novo ramo requer, conseqüentemente, uma nova forma de adoção e visualização de antigos conceitos, que por via de conseqüência haverão de se amoldar a este novo ramo de uma única ciência, ou, melhor dizendo, a uma nova percepção da realidade preexistente, cuja nova sistematização se busca adotar .
O Direito do Entretenimento relaciona-se com diversos ramos do Direito, e surge atrelado às peculiaridades da atividade empresarial do entretenimento, da cultura do desporto e do lazer. Neste diapasão chega-se a conclusão que o Direito do Entretenimento está posto no ordenamento jurídico, a partir da adoção e uso de normas positivas e princípios pertencentes a vários outros ramos do direito, e que emerge das necessidades atuais da sociedade e do Direito sistematizar as questões jurídicas advindas das relações jurídicas oriundas da indústria do entretenimento.
A título de ilustração anota-se que o Direito do Entretenimento tem suas raízes no Direito Constitucional, notadamente por força da garantia de direito exclusivo a propriedade intelectual. Prova disto é o fato de que o direito exclusivo à propriedade intelectual, é garantido por todas as Constituições modernas a seus cidadãos, sintonizado com o direito estrangeiro e o direito internacional.
Destarte, convém lembrar que a propriedade imaterial, ou direitos imateriais, é gênero de que são espécies a propriedade intelectual e os direitos de personalidade. Na verdade a propriedade intelectual, divide-se entre os direitos autorais e conexos, e a propriedade industrial.
O Direito do Entretenimento em seu avanço rumo a sua positivação toma emprestado  regras do Direito Civil, sobretudo aquelas relativas as obrigações, ao Direito do Consumidor, ao Direito Autoral e inclusive ao Direito Penal, não havendo nenhuma seara da qual não adote princípios e tome para seu uso próprio preceitos e normas. Com efeito o Direito das Telecomunicações, o Direito Administrativo, o Direito Urbanístico, o Direito Internacional são também exemplos ilustrativos deste avanço do Direito do Entretenimento no sentido de consolidar-se como um ramo da ciência do direito.         

3. CONCLUSÃO
É incontroverso que as atividades de entretenimento trazem, em termos sociais, econômicos e urbanísticos, toda uma movimentação ao seu redor, ensejando condutas especificas e fazendo surgir direitos e deveres entre os indivíduos que se relacionam neste universo em plena ebulição que a par de se constituir na indústria do entretenimento agrega valores, atos e condutas da cultura, do desporto e do lazer, e como o direito é exatamente esta "proporção real e pessoal, de homem para homem, que, conservada, conserva a sociedade; corrompida, corrompe-a", donde resulta ser  “a ordenação bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum”, forçoso é concluir que o comportamento da sociedade atual enquanto consumidora de entretenimento e receptora de informação, deu ensejo a consolidação de um novo ramo de direito, no caso, o Direito do Entretenimento.

O Autor
FRANCISCO DELIANE
Graduado em Direito pela UFC.
Pós Graduado (latu sensu) pela Universidade Tiradentes, Centro de Ensino Superior de Jataí - GO, UNITINS - Universidade do Tocantins/Adesg.      
Doutorando em Direito Público e Privado pela Universidade de Ilhas Baleares-Espanha.
Cursou: "La regulación juridico-administrativa del turismo" com  o Prof. Dr. Avelino Blasco Esteve, da Universidade das Ilhas Baleares - Espanha e "El derecho da estrangeria" com o Prof. Luis Garau Juaneda e "El impuesto sobre el valor añadido a la empresas turisticas com as Profªs Dra. Carmen F. Gonzalez e Dra. Victoria E. C. Villanueva, ambas da mesma universidade espanhola.
Foi Assessor Jurídico e Analista Judiciário do TJ-TO, Defensor Público e Magistrado.
Foi Professor Universitário.
É advogado, poeta, escritor, professor e conferencista.   



[1]Dante Alighieri (Florença, 1º de junho de 1265Ravenna, 13 ou 14 de setembro de 1321). Escritor, poeta e político italiano. É considerado o primeiro e maior poeta da língua italiana, definido como il summo poeta ("o sumo poeta").
[2] REALE, Miguel - citado por GOULART, Amanda in  http://www.webartigos.com/artigos/direito-e-moral/93884/
[3]VILANOVA, Lourival. Causalidade e Relação no Direito. São Paulo: Saraiva, 1995, p.90.
[4] NADER, Paulo – Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro. Forense. 2000. p. 37.