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segunda-feira, 17 de junho de 2013

DIREITO DO ENTRETENIMENTO. UM NOVÍSSIMO RAMO DO DIREITO?

DIREITO DO ENTRETENIMENTO.  UM NOVÍSSIMO RAMO DO DIREITO?
1. - CONIDERAÇÕES GERAIS
Dante Alighieri[1] conceituou o direito como:"uma proporção real e pessoal, de homem para homem, que, conservada, conserva a sociedade; corrompida, corrompe-a".
Direito é, portanto, “a ordenação bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum”[2]. Todas as regras sociais ordenam a conduta, tanto as morais como as jurídicas, e mesmo as convencionais ou de trato social, porém, compete ao Direito ordenar a conduta de maneira bilateral e atributiva, ou seja, estabelecendo relações de exigibilidade segundo uma proporção objetiva.
Por outro lado o Direito, não visa ordenar as relações dos indivíduos entre si para satisfação apenas dos indivíduos, mas, ao contrário, para realizar uma convivência ordenada, ou seja, o "bem comum".
Entende-se por bem comum como a ordenação daquilo que cada homem pode realizar sem prejuízo do bem alheio, uma composição harmônica do bem de cada um com o bem de todos.
Para atender o propósito de ordenar a conduta humana, o Direito valora os fatos e, por meio das normas jurídicas, erige à categoria de fato jurídico aqueles que têm relevância para as relações intersubjetivas humanas. Assim, para que um fato seja considerado um fato jurídico se faz necessário que haja uma norma pertencente a um determinado sistema jurídico que atribua um efeito jurídico a esse fato.
Desse modo, a norma jurídica, ao atuar sobre os fatos que compõem o mundo, atribui-lhes conseqüências específicas, denominadas efeitos jurídicos, em relação aos homens por força da causalidade normativa[3].
Paulo Nader[4] leciona que ao dispor sobre fatos e consagrar valores, as normas jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da dogmática jurídica, que tem por função sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente. O doutrinador afirma que conhecer o direito é conhecer as normas jurídicas em sua conexão lógica e sistemática. O mesmo esclarece que as normas jurídicas estão para o Direito de um povo, assim como as células para um organismo vivo.
Embora na sua origem o direito seja uno e indivisível, no seu processo de sistematização o direito foi dividido e subdividido, destacando-se, por via de conseqüência, que a primeira grande divisão do Direito é a que o classifica em Direito Natural e Direito Positivo.
O Direito Positivo é o sistema de normas formais, elaborado ou aceito pelo Estado, e imposto coercitivamente à obediência das pessoas em um determinado momento histórico e espaço geográfico. Desta primeira divisão decorre a segunda grande divisão, e esta divide o Direito Positivo em Direito Público e Direito Privado.
Acerca deste tema militam três correntes doutrinárias. São elas: 1) Monismo Jurídico – que assevera que o Direito Positivo é uno. Não existe divisão; 2) Dualismo Jurídico – que assegura que o Direito Positivo se divide em Direito Público e Direito Privado. Estas concepções remontam ao Direito Romano. Sendo o Dualismo a concepção utilizada no Brasil e a mais aceita; 3) Trialismo Jurídico – afirma que além do Direito Público e do Direito Privado ainda existe o Direito Misto. Esta concepção é apena teórica e dela não se tem ainda registro de aceitação em nenhum país do mundo.
Com efeito as múltiplas concepções dualistas baseiam-se ou no conteúdo (Teorias Substancialistas) ou na forma (Teorias Formalistas). As Teorias Substancialistas tomam como critério distintivo entre o Direito Público e o Direito Privado o conteúdo da norma, o fim perseguido pela regra jurídica.
A divisão do Direito em Privado e Público existe desde a Roma Antiga, sendo creditada ao jurisconsulto Ulpiano e ao Imperador Justiniano. Entretanto, essa divisão não é aceita pacificamente entre os diversos autores de Direito.
Esclarecida a divisão entre Direito Publico e Direito Privado resta lembrar que estes são, tradicionalmente, divididos em ramos, que a título de ilustração pode-se apontar o direito civil, o direito administrativo, o direito comercial, o direito constitucional, o direito penal, dentre tantos outros, impondo salientar que cada um destes ramo é responsável por regular as relações interpessoais nos diversos aspectos da vida em sociedade.

2. É O DIREITO DO ENTRETENIMENTO UM NOVÍSSIMO RAMO DO DIREITO?
Como vimos acima o Direito é, “a ordenação bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum”, donde decorre que as regras sociais ordenam a conduta, não importando a princípio tratarem-se de regra jurídica, ou mesmo moral, ética, ou de natureza puramente religiosa, pois efetivamente é com suporte na função social do direito através de uma hermenêutica fundada na crítica social contemporânea, que os denominados "novos direitos" emergem.  
Ora, esta ebulição social implica no fato de que  mais do que a necessidade de princípios jurídicos próprios que o individualizem, a sistematização de um novo ramo requer, conseqüentemente, uma nova forma de adoção e visualização de antigos conceitos, que por via de conseqüência haverão de se amoldar a este novo ramo de uma única ciência, ou, melhor dizendo, a uma nova percepção da realidade preexistente, cuja nova sistematização se busca adotar .
O Direito do Entretenimento relaciona-se com diversos ramos do Direito, e surge atrelado às peculiaridades da atividade empresarial do entretenimento, da cultura do desporto e do lazer. Neste diapasão chega-se a conclusão que o Direito do Entretenimento está posto no ordenamento jurídico, a partir da adoção e uso de normas positivas e princípios pertencentes a vários outros ramos do direito, e que emerge das necessidades atuais da sociedade e do Direito sistematizar as questões jurídicas advindas das relações jurídicas oriundas da indústria do entretenimento.
A título de ilustração anota-se que o Direito do Entretenimento tem suas raízes no Direito Constitucional, notadamente por força da garantia de direito exclusivo a propriedade intelectual. Prova disto é o fato de que o direito exclusivo à propriedade intelectual, é garantido por todas as Constituições modernas a seus cidadãos, sintonizado com o direito estrangeiro e o direito internacional.
Destarte, convém lembrar que a propriedade imaterial, ou direitos imateriais, é gênero de que são espécies a propriedade intelectual e os direitos de personalidade. Na verdade a propriedade intelectual, divide-se entre os direitos autorais e conexos, e a propriedade industrial.
O Direito do Entretenimento em seu avanço rumo a sua positivação toma emprestado  regras do Direito Civil, sobretudo aquelas relativas as obrigações, ao Direito do Consumidor, ao Direito Autoral e inclusive ao Direito Penal, não havendo nenhuma seara da qual não adote princípios e tome para seu uso próprio preceitos e normas. Com efeito o Direito das Telecomunicações, o Direito Administrativo, o Direito Urbanístico, o Direito Internacional são também exemplos ilustrativos deste avanço do Direito do Entretenimento no sentido de consolidar-se como um ramo da ciência do direito.         

3. CONCLUSÃO
É incontroverso que as atividades de entretenimento trazem, em termos sociais, econômicos e urbanísticos, toda uma movimentação ao seu redor, ensejando condutas especificas e fazendo surgir direitos e deveres entre os indivíduos que se relacionam neste universo em plena ebulição que a par de se constituir na indústria do entretenimento agrega valores, atos e condutas da cultura, do desporto e do lazer, e como o direito é exatamente esta "proporção real e pessoal, de homem para homem, que, conservada, conserva a sociedade; corrompida, corrompe-a", donde resulta ser  “a ordenação bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum”, forçoso é concluir que o comportamento da sociedade atual enquanto consumidora de entretenimento e receptora de informação, deu ensejo a consolidação de um novo ramo de direito, no caso, o Direito do Entretenimento.

O Autor
FRANCISCO DELIANE
Graduado em Direito pela UFC.
Pós Graduado (latu sensu) pela Universidade Tiradentes, Centro de Ensino Superior de Jataí - GO, UNITINS - Universidade do Tocantins/Adesg.      
Doutorando em Direito Público e Privado pela Universidade de Ilhas Baleares-Espanha.
Cursou: "La regulación juridico-administrativa del turismo" com  o Prof. Dr. Avelino Blasco Esteve, da Universidade das Ilhas Baleares - Espanha e "El derecho da estrangeria" com o Prof. Luis Garau Juaneda e "El impuesto sobre el valor añadido a la empresas turisticas com as Profªs Dra. Carmen F. Gonzalez e Dra. Victoria E. C. Villanueva, ambas da mesma universidade espanhola.
Foi Assessor Jurídico e Analista Judiciário do TJ-TO, Defensor Público e Magistrado.
Foi Professor Universitário.
É advogado, poeta, escritor, professor e conferencista.   



[1]Dante Alighieri (Florença, 1º de junho de 1265Ravenna, 13 ou 14 de setembro de 1321). Escritor, poeta e político italiano. É considerado o primeiro e maior poeta da língua italiana, definido como il summo poeta ("o sumo poeta").
[2] REALE, Miguel - citado por GOULART, Amanda in  http://www.webartigos.com/artigos/direito-e-moral/93884/
[3]VILANOVA, Lourival. Causalidade e Relação no Direito. São Paulo: Saraiva, 1995, p.90.
[4] NADER, Paulo – Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro. Forense. 2000. p. 37.

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