DIREITO DO ENTRETENIMENTO. UM NOVÍSSIMO
RAMO DO DIREITO?
1. - CONIDERAÇÕES GERAIS
Dante
Alighieri[1]
conceituou o direito como:"uma proporção real e pessoal, de homem para homem,
que, conservada, conserva a sociedade; corrompida, corrompe-a".
Direito é, portanto, “a ordenação bilateral atributiva das
relações sociais, na medida do bem comum”[2].
Todas as regras sociais ordenam a conduta, tanto as morais como as jurídicas, e
mesmo as convencionais ou de trato social, porém, compete ao Direito ordenar a
conduta de maneira bilateral e atributiva, ou seja, estabelecendo relações de
exigibilidade segundo uma proporção objetiva.
Por outro lado o Direito, não visa
ordenar as relações dos indivíduos entre si para satisfação apenas dos
indivíduos, mas, ao contrário, para realizar uma convivência ordenada, ou seja,
o "bem comum".
Entende-se por bem comum como a
ordenação daquilo que cada homem pode realizar sem prejuízo do bem alheio, uma
composição harmônica do bem de cada um com o bem de todos.
Para atender o propósito de
ordenar a conduta humana, o Direito valora os fatos e, por meio das normas
jurídicas, erige à categoria de fato jurídico aqueles que têm relevância para
as relações intersubjetivas humanas. Assim, para que um fato seja considerado
um fato jurídico se faz necessário que haja uma norma pertencente a um
determinado sistema jurídico que atribua um efeito jurídico a esse fato.
Desse modo, a norma jurídica, ao
atuar sobre os fatos que compõem o mundo, atribui-lhes conseqüências
específicas, denominadas efeitos jurídicos, em relação aos homens por força da
causalidade normativa[3].
Paulo
Nader[4]
leciona que ao dispor sobre fatos e consagrar valores, as normas jurídicas são
o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida
operacional da dogmática jurídica, que tem por função sistematizar e descrever
a ordem jurídica vigente. O doutrinador afirma que conhecer o direito é
conhecer as normas jurídicas em sua conexão lógica e sistemática. O mesmo
esclarece que as normas jurídicas estão para o Direito de um povo, assim como
as células para um organismo vivo.
Embora
na sua origem o direito seja uno e indivisível, no seu processo de sistematização
o direito foi dividido e subdividido, destacando-se, por via
de conseqüência, que a primeira grande divisão do
Direito é a que o classifica em Direito Natural e Direito Positivo.
O
Direito Positivo é o sistema de normas formais, elaborado ou aceito pelo
Estado, e imposto coercitivamente à obediência das pessoas em um determinado
momento histórico e espaço geográfico. Desta primeira divisão
decorre a segunda grande divisão, e esta divide o Direito
Positivo em Direito Público e Direito Privado.
Acerca deste tema militam três correntes doutrinárias. São elas: 1) Monismo Jurídico – que assevera
que o Direito Positivo é uno. Não existe divisão; 2) Dualismo Jurídico – que assegura que o Direito Positivo se divide
em Direito Público e Direito Privado. Estas concepções remontam ao Direito
Romano. Sendo o Dualismo a concepção utilizada no Brasil e a mais aceita; 3)
Trialismo Jurídico – afirma que além do Direito Público e do Direito Privado
ainda existe o Direito Misto. Esta concepção é apena teórica e dela não se tem
ainda registro de aceitação em nenhum país do mundo.
Com efeito as
múltiplas concepções dualistas baseiam-se ou no conteúdo (Teorias
Substancialistas) ou na forma (Teorias Formalistas). As Teorias
Substancialistas tomam como critério distintivo entre o Direito Público e o
Direito Privado o conteúdo da norma, o fim perseguido pela regra jurídica.
A divisão do
Direito em Privado e Público existe desde a Roma Antiga, sendo creditada ao
jurisconsulto Ulpiano e ao Imperador Justiniano. Entretanto, essa divisão não é
aceita pacificamente entre os diversos autores de Direito.
Esclarecida a
divisão entre Direito Publico e Direito Privado resta lembrar que estes são,
tradicionalmente, divididos em ramos, que a título de ilustração pode-se
apontar o direito civil, o direito administrativo, o direito comercial, o direito
constitucional, o direito
penal,
dentre tantos outros,
impondo salientar que cada um destes ramo é responsável por regular as relações
interpessoais nos diversos aspectos da vida em sociedade.
2. É O DIREITO DO ENTRETENIMENTO UM NOVÍSSIMO RAMO DO DIREITO?
Como
vimos acima o Direito é, “a
ordenação bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum”,
donde decorre que as regras sociais ordenam a conduta, não importando a
princípio tratarem-se de regra jurídica, ou mesmo moral, ética, ou de natureza
puramente religiosa, pois efetivamente é com suporte na
função social do direito através de uma hermenêutica fundada na crítica social
contemporânea, que os denominados "novos
direitos" emergem.
Ora,
esta ebulição social implica no fato de que mais do que a necessidade de princípios
jurídicos próprios que o individualizem, a sistematização de um novo ramo requer,
conseqüentemente, uma nova forma de adoção e visualização de antigos conceitos, que por via de conseqüência haverão de se amoldar a este novo ramo de
uma única ciência, ou, melhor dizendo, a uma nova percepção da realidade
preexistente, cuja nova sistematização se busca adotar .
O
Direito do Entretenimento relaciona-se com diversos ramos do Direito, e surge
atrelado às peculiaridades da atividade empresarial do entretenimento, da
cultura do desporto e do
lazer. Neste diapasão chega-se a conclusão que o Direito do Entretenimento está
posto no ordenamento jurídico, a partir da adoção e uso de normas positivas e
princípios pertencentes a vários outros ramos do direito, e que emerge das
necessidades atuais da sociedade e do Direito sistematizar as questões
jurídicas advindas das relações jurídicas oriundas da indústria do
entretenimento.
A
título de ilustração anota-se que o Direito do Entretenimento tem suas raízes
no Direito Constitucional, notadamente por força da garantia de direito exclusivo a propriedade intelectual. Prova disto é o fato de que o
direito exclusivo à propriedade intelectual, é garantido por todas as
Constituições modernas a seus cidadãos, sintonizado com o direito estrangeiro e
o direito internacional.
Destarte, convém
lembrar que a propriedade imaterial, ou direitos imateriais, é gênero de que
são espécies a propriedade intelectual e os direitos de personalidade. Na
verdade a propriedade intelectual, divide-se entre os direitos autorais e
conexos, e a propriedade industrial.
O Direito do
Entretenimento em seu avanço rumo a sua positivação toma emprestado regras do Direito Civil, sobretudo aquelas
relativas as obrigações, ao Direito do Consumidor, ao Direito Autoral e
inclusive ao Direito Penal, não havendo nenhuma seara da qual não adote
princípios e tome para seu uso próprio preceitos e normas. Com efeito o Direito
das Telecomunicações, o Direito Administrativo, o Direito Urbanístico, o
Direito Internacional são também exemplos ilustrativos deste avanço do Direito
do Entretenimento no sentido de consolidar-se como um ramo da ciência do
direito.
3.
CONCLUSÃO
É incontroverso que as atividades de entretenimento trazem, em
termos sociais, econômicos e urbanísticos, toda uma movimentação ao seu redor, ensejando
condutas especificas e fazendo surgir direitos e deveres entre os indivíduos que
se relacionam neste universo em plena ebulição que a par de se constituir na
indústria do entretenimento agrega valores, atos e condutas da cultura, do
desporto e do lazer, e como o direito é exatamente esta "proporção
real e pessoal, de homem para homem, que, conservada, conserva a sociedade;
corrompida, corrompe-a",
donde resulta ser “a ordenação bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem
comum”, forçoso é concluir que o comportamento da sociedade atual enquanto
consumidora de entretenimento e receptora de informação, deu ensejo a
consolidação de um novo ramo de direito, no caso, o Direito do Entretenimento.
O
Autor
FRANCISCO DELIANE
Graduado em Direito pela UFC.
Pós Graduado (latu
sensu) pela Universidade Tiradentes, Centro de Ensino Superior de Jataí -
GO, UNITINS - Universidade do Tocantins/Adesg.
Doutorando em Direito Público e Privado pela Universidade de
Ilhas Baleares-Espanha.
Cursou: "La regulación juridico-administrativa del
turismo" com o Prof. Dr. Avelino
Blasco Esteve, da Universidade das Ilhas Baleares - Espanha e "El derecho
da estrangeria" com o Prof. Luis Garau Juaneda e "El impuesto sobre
el valor añadido a la empresas turisticas com as Profªs Dra. Carmen
F. Gonzalez e Dra. Victoria E. C. Villanueva, ambas da mesma universidade
espanhola.
Foi Assessor Jurídico e Analista Judiciário do TJ-TO,
Defensor Público e Magistrado.
Foi Professor Universitário.
É advogado, poeta, escritor, professor e conferencista.
[1]Dante Alighieri (Florença, 1º de junho de 1265 — Ravenna, 13 ou 14 de setembro de 1321). Escritor, poeta e político italiano. É considerado o
primeiro e maior poeta da língua italiana, definido como il summo poeta ("o sumo
poeta").
[2]
REALE, Miguel - citado por GOULART, Amanda in
http://www.webartigos.com/artigos/direito-e-moral/93884/
[4] NADER, Paulo –
Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro. Forense. 2000. p. 37.
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