A CASA DE PROSTITUIÇÃO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Inicialmente cumpre transcrever o teor do artigo 229 do Código
Penal Brasileiro, com a redação estabelecida pela lei nº 12.015/2009, que trata
da CASA DE PROSTITUIÇÃO, e que
atualmente tem inserido na sua definição legal tratar-se de ESTABELECIMENTO EM QUE OCORRA A EXPLORAÇÃO
SEXUAL. Com efeito, o dispositivo comina a pena de dois a cinco anos de
reclusão e multa, e incrimina a conduta assim tipificada:
“Manter,
por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração
sexual, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou
gerente”.
Extrai-se da leitura do referido texto legal que o mesmo visa
impedir a exploração sexual, ampliando o antigo desiderato de simplesmente
impedir a manutenção e o desenvolvimento de locais destinados à prática da
prostituição, do meretrício, estando bem evidenciado que o bem jurídico nele
tutelado agora é o interesse da sociedade em que a vida sexual seja exercida de
forma isenta de exploração.
Antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, o artigo 229 do CP
se referia de forma expressa à conduta consistente em “manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar
destinado a encontros para fim libidinoso (...)”, havendo perfeita
correlação com o nome jurídico emprestado à tipificação em testilha pelo
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Sucede, porém, que mesmo o atual dispositivo se referindo a
“estabelecimento em que ocorra exploração
sexual”, a denominação jurídica do tipo, que persiste, permanece inalterada, ou seja, continua como sendo CASA DE PROSTITUIÇÃO.
Efetivamente considerando-se que a PROSTITUIÇÃO por si só não
é crime, estando a CASA DE PROSTITUIÇÃO
apartada da atividade de "exploração sexual", se isto fosse possível,
não seria crime, guardando apenas intima correlação com o conceito de
moralidade pública mas, sabe-se que este se modifica no curso da história variando
de acordo com os princípios e valores de uma determinada época, do grau de
participação dos indivíduos na sociedade e da direção política. Hoje ele é
usado como sinônimo de ética.
Para os Professores Hilton Japiassú e Danilo Marcondes, a
moral tem um sentido “mais estrito e diz
respeito aos costumes, valores e normas especificas de uma sociedade, ou
cultura, enquanto que a ética considera a ação humana do seu ponto de vista
valorativo e normativo” [1].
Por outro lado Walter Brugger[2]
assevera que moral, ou moralidade “é o comportamento do homem, baseado na livre
decisão perante a lei moral. Às leis da moralidade vêm acrescentar-se as regras
do costume (uso, convenção), as quais se aplicam os preceitos da moralidade a
determinadas situações atuais...".
Saliente-se que o conceito de "bons costumes"
implica na fórmula de “não contrariedade à moral pública”. Efetivamente os "bons
costumes" se constituem em uma noção absolutamente variável, tanto com o
tempo como com o lugar, abrangendo, na verdade, o conjunto de regras éticas
aceites pelas pessoas honestas, corretas, e de boa fé.
Ora, o nome jurídico “casa
de prostituição” aponta o local onde ocorre a exploração sexual das
prostitutas, ou prostitutos. Desse modo o legislador incluiu no dispositivo
legal, apenas a casa de prostituição (conceito
absolutamente restrito) onde ocorrer exploração sexual, excluindo, evidentemente, da tipificação os motéis e hotéis de alta
rotatividade, cuja manutenção é dirigida a encontros libidinosos de casais em
geral, e onde necessariamente não ocorre a denominada exploração sexual, embora
não se possa negar a possibilidade de que alguns destes locais possam mascarar
o lugar previsto na lei.
Ademais, insta lembrar que o delito tipificado no artigo 229 do
CPB por não se consubstanciar em "crime próprio", pode ter como sujeito
ativo do delito qualquer pessoa, que mantenha casa ou local destinado à exploração
sexual, ainda que não o faça com a finalidade de obter lucro.
Saliente-se ainda que para a realização do tipo penal a lei
não requer a mediação direta do agente entre a prostituta, ou prostituto, e seus
clientes, pois também pratica o delito quem, por meio de terceiro, facilita a
prostituição.
Diante de tudo isto, é importante lembrar que a prostituta,
ou prostituto, que mantém local para comercializar
o seu corpo por conta própria não comete o delito porque nesse caso, se cuida tão
somente de exercício individual de meretrício, o que por si só não constitui crime,
vez que para a configuração do delito é necessária a ocorrência da exploração
sexual.
[1] JAPIASSÚ, H. e MARCONDES, D. Dicionário Básico de Filosofia.
2 ed. ver. RJ: Jorge Zahar Editor, 1991.
[2] BRUGGER, Walter. Dicionário
de filosofia. 2 ed. atual. São Paulo: Herder, 1969.
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