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quinta-feira, 20 de junho de 2013

A CASA DE PROSTITUIÇÃO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

A CASA DE PROSTITUIÇÃO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Inicialmente cumpre transcrever o teor do artigo 229 do Código Penal Brasileiro, com a redação estabelecida pela lei nº 12.015/2009, que trata da CASA DE PROSTITUIÇÃO, e que atualmente tem inserido na sua definição legal tratar-se de ESTABELECIMENTO EM QUE OCORRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL. Com efeito, o dispositivo comina a pena de dois a cinco anos de reclusão e multa, e incrimina a conduta assim tipificada:
“Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente”. 
Extrai-se da leitura do referido texto legal que o mesmo visa impedir a exploração sexual, ampliando o antigo desiderato de simplesmente impedir a manutenção e o desenvolvimento de locais destinados à prática da prostituição, do meretrício, estando bem evidenciado que o bem jurídico nele tutelado agora é o interesse da sociedade em que a vida sexual seja exercida de forma isenta de exploração.
Antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, o artigo 229 do CP se referia de forma expressa à conduta consistente em “manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso (...)”, havendo perfeita correlação com o nome jurídico emprestado à tipificação em testilha pelo Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Sucede, porém, que mesmo o atual dispositivo se referindo a “estabelecimento em que ocorra exploração sexual”, a denominação jurídica do tipo, que persiste, permanece  inalterada, ou seja, continua como sendo CASA DE PROSTITUIÇÃO.
Efetivamente considerando-se que a PROSTITUIÇÃO por si só não é crime, estando a CASA DE PROSTITUIÇÃO apartada da atividade de "exploração sexual", se isto fosse possível, não seria crime, guardando apenas intima correlação com o conceito de moralidade pública mas, sabe-se que este se modifica no curso da história variando de acordo com os princípios e valores de uma determinada época, do grau de participação dos indivíduos na sociedade e da direção política. Hoje ele é usado como sinônimo de ética.
Para os Professores Hilton Japiassú e Danilo Marcondes, a moral tem um sentido “mais estrito e diz respeito aos costumes, valores e normas especificas de uma sociedade, ou cultura, enquanto que a ética considera a ação humana do seu ponto de vista valorativo e normativo [1].
Por outro lado Walter Brugger[2] assevera que  moral, ou moralidade “é o comportamento do homem, baseado na livre decisão perante a lei moral. Às leis da moralidade vêm acrescentar-se as regras do costume (uso, convenção), as quais se aplicam os preceitos da moralidade a determinadas situações atuais...".
Saliente-se que o conceito de "bons costumes" implica na fórmula de “não contrariedade à moral pública”. Efetivamente os "bons costumes" se constituem em uma noção absolutamente variável, tanto com o tempo como com o lugar, abrangendo, na verdade, o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, corretas, e de boa fé.
Ora, o nome jurídico “casa de prostituição” aponta o local onde ocorre a exploração sexual das prostitutas, ou prostitutos. Desse modo o legislador incluiu no dispositivo legal, apenas a  casa de prostituição (conceito absolutamente restrito) onde ocorrer exploração sexual,  excluindo, evidentemente,  da tipificação os motéis e hotéis de alta rotatividade, cuja manutenção é dirigida a encontros libidinosos de casais em geral, e onde necessariamente não ocorre a denominada exploração sexual, embora não se possa negar a possibilidade de que alguns destes locais possam mascarar o lugar previsto na lei. 
Ademais, insta lembrar que o delito tipificado no artigo 229 do CPB por não se consubstanciar em "crime próprio", pode ter como sujeito ativo do delito qualquer pessoa, que mantenha casa ou local destinado à exploração sexual, ainda que não o faça com a finalidade de obter lucro.
Saliente-se ainda que para a realização do tipo penal a lei não requer a mediação direta do agente entre a prostituta, ou prostituto, e seus clientes, pois também pratica o delito quem, por meio de terceiro, facilita a prostituição.
Diante de tudo isto, é importante lembrar que a prostituta, ou prostituto, que mantém local para  comercializar o seu corpo por conta própria não comete o delito porque nesse caso, se cuida tão somente de exercício individual de meretrício, o que por si só não constitui crime, vez que para a configuração do delito é necessária a ocorrência da exploração sexual. 


[1] JAPIASSÚ, H. e MARCONDES, D. Dicionário Básico de Filosofia. 2 ed. ver. RJ: Jorge Zahar Editor, 1991.
[2] BRUGGER, Walter. Dicionário de filosofia. 2 ed. atual. São Paulo: Herder, 1969.

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